Decreto nº 70.355, de 3 de abril de 1972



Cria o Parque Nacional da Serra da Canastra, no Estado de Minas Gerais, com os limites que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, alínea "a" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Art 1º Fica criado, no Estado de Minas Gerais, o Parque Nacional da Serra da Canastra, com os limites discriminados neste Decreto.

Art 2º O Parque Nacional da Serra da Canastra, com uma área estimada em 200.000 ha (duzentos mil hectares), é delimitado por ma linha assim definida: no extremo oeste, inicia-se no Ribeirão do Engano, 2,5 Km acima de sua foz, na represa de Peixotos, na altura do meridiano de longitude 47° 00' 00" W e do paralelo de latitude 20° 11' 30" S (Ponto 1); seguindo por esse Ribeirão acima até suas cabeceiras, junto ao ponto de latitude 20° 05' 20" S e longitude 46° 55' 10" W (Ponto 2); segue em linha reta, rumo ao norte pelo meridiano 46° 55' 10" W, numa distância de 7 Km, até atingir o ponto de latitude 20° 04' 32" S (Ponto 3); desse ponto, vira à direita e segue em linha reta numa extensão de 18,5 Km, até atingir o ponto de latitude 20° 06' 30" S e longitude 46° 45' 40" W, na altura da Fazenda da Cachoeira (Ponto 4); daí, vira à direita, no sentido sudeste, seguindo numa linha reta com extensão de 11 Km até encontrar a interseção da latitude 20° 08' 30" S e com a longitude 46° 39' 55" W (Ponto 5); desse ponto, segue à esquerda rumo leste, numa extensão de 6 Km, acompanhando a latitude 20° 08' 30" S, até encontrar a longitude 46° 35' 15" W (Ponto 6); daí, caminha pela linha do sopé da Serra da Canastra, acompanhando a curva de nível de 900m, seguindo rumo leste até o ponto de latitude 20° 08' 20" S e longitude 46° 28' 32" W (Ponto 7); vira-se, a seguir, para a direita, no sentido sudeste, na mesma cota de 900m, até atingir o ponto de longitude 46° 23' 44" W e latitude de 20° 12' 00" S (Ponto 8); tomando o rumo sul, pela mesma linha de cota 900m, contornando o paredão vertical, frente à cidade de São Roque de Minas, até a interseção da longitude 46° 20' 52" W com a latitude 20° 18' 00" S, em frente a cidade de Vargem Bonita, do lado esquerdo do Rio São Francisco (Ponto 9); daí, seguido o rumo sudoeste, subindo o Rio São Francisco, ainda no sopé da Serra da Canastra, mantendo a cota de altitude de 900m, até atingir um ponto situado 0,5 Km, abaixo da interseção da longitude 46° 25' 27" W com a latitude 20° 19' 43" S, também a 0,5 Km do Rio São Francisco (Ponto 10); tomando rumo norte e mantendo a cota de 900m, até atingir a longitude 46° 25' 51" W, na altura da latitude 20° 16' 55" S (Ponto 11), de 900m, até atingir o ponto de longitude 46° 03 W e latitude 20° 18' 37" S, abaixo da Cachoeira de Casca d'Anta (Ponto 12); atravessando o Vale do Rio São Francisco, no rumo sul, seguindo sobre a linha de longitude 46° 31' 03" W, numa extensão de 3,5 Km até atingir 0,5 Km abaixo da latitude 20° 20' 27" S, seguindo a curva de nível de 900m (Ponto 13); desse ponto, seguindo o rumo sudeste, por uma linha sinuosa, acompanhando a cota de 900m, passando ao sul da localidade de São José do Barreiro, até atingir interseção da longitude 46° 17' 09" W com a latitude 20° 31' 32" S (Ponto 14); desse ponto, seguindo pela mesma cota de 900m, até alcançar a estrada de terra que liga Furnas com Vargem Bonita na longitude 46° 15' 00" W com a latitude 20° 30' 27" S (Ponto 15); seguindo por essa estrada e pelo Córrego da Serra, em direção suleste, até o desaguadouro desse Córrego, no Ribeirão Turvo, na interseção da longitude 46° 12' 02" W com a latitude de 20° 32' 09" S (Ponto 16); seguido o curso desse Ribeirão, desde a latitude 20° 32' 09" S, na cota de altitude de 900m, até a estrada que liga Furnas a Capitólio, junto à Ponte da Enseada, na margem direita da Represa de Furnas, no ponto de latitude 20° 35' 29" S e de longitude 46° 13' 18" W (Ponto 17); daí, virado para oeste, seguindo a margem direta da mesma estrada e da Represa de Furnas, até a Barragem de Furnas, no ponto de latitude 20° 38' 55" S e longitude 46° 18' 51" W (Ponto 18); daí, partindo da estrada que atravessa a barragem de Furnas à sua margem direita, acima do mirante, a linha divisória do Parque toma o rumo noroeste, numa linha sinuosa, acompanhando a cota de 800m de altitude, que divide o Vale do Rio Grande (Represa de Peixotos) do sopé do Chapadão da Babilônia, até atingir o Ribeirão Grande, no ponto de longitude 46° 30' 02" W e latitude 20° 30' 22" S (Ponto 19); desse ponto, tomando rumo norte, cruzando o ribeirão, numa linha reta de 2 Km, até atingir a interseção da latitude 20° 37' 35" S com a longitude 46° 30' 03" W (Ponto 20); daí, acompanhando a cota de altitude de 1.000m, toma rumo oeste contornando o Vale do Ribeirão Grande, tomando em seguida o rumo sul na mesma cota de 1.000m, no sopé de Serra de Santa Maria, até alcançar o ponto de interseção da longitude 46° 33' 21" W com a latitude 20° 30' 29" S, na foz do Ribeirão Grande, à altura da Represa de Furnas (Ponto 21); deste ponto, segue novamente a direção noroeste, numa linha sinuosa, seguindo a cota de altitude de 800m, até alcança a interseção da margem esquerda do Rio Santo Antônio com a Represa dos Peixotos, próximo à ponte sobre esse rio, aproximadamente a 7 Km ao norte da localidade de Delfinópolis, no ponto de latitude 20° 16' 48" S e longitude 46° 52' 17" W (Ponto 22); daí, segue o rumo leste, acompanhando a cota de 900m que divide o vale do Rio Santo Antônio da Serra Preta, até atingir o ponto de longitude 46° 43' 14" W e latitude 20°18'55" S (Ponto 23); desse local, tomando o rumo norte, em linha reta numa distância de 3 Km sobre a longitude 46° 43' 14" W, até a latitude 20° 17' 08" S (Ponto 24); daí, tomando novamente o rumo noroeste, no sopé da Serra do Cemitério, seguindo a cota de 800m, numa linha sinuosa, até atingir a interseção da longitude 46° 57' 25" W com a latitude de 20° 11' 30" S (Ponto 25); desse ponto, tomando o rumo oeste, numa linha reta sobre a latitude 20° 11' 30" S, numa distância aproximadamente de 5 Km, até atingir o Ribeirão do Engano, ponto inicial do Parque (Ponto 1).

Art 3º A área patrimonial do Parque Nacional da Serra da Canastra fica sob a administração e jurisdição do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal do Ministério da Agricultura.

Art 4º Das áreas definidas no artigo 2º do presente Decreto poderão ser excluídas, a critério do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, aquelas que tenham alto valor agricultável, desde que esta exclusão não afete as características ecológicas do Parque.

Art 5º Fica o Ministério da Agricultura, através do seu órgão competente, autorizado a promover as desapropriações necessárias à execução do presente Decreto.

Art 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima